O Inquérito Policial na visão do advogado criminalista e suas nuançes
- Dr. Eder Torres Gessoni

- 6 de jul. de 2022
- 1 min de leitura
Atualizado: 13 de jul. de 2022
A dança “legal” dos inquéritos policiais.

Quando nos falam, ou lemos que o Inquérito Policial (IP) tem caráter preliminar e informativo para a propositura da ação penal nos causa a falsa impressão da pouca importância para com a persecução penal num todo, entretanto, imaginarmos, que praticamente, em todas as denúncias realizadas pelo Ministério publico tem como base o descrito no singelo histórico do Boletim de Ocorrência lavrado pelo Escrivão de Polícia num plantão Policial não poderia ser verdade, entretanto, é!
O indiciamento de uma pessoa, da ensejo a Constrangimento ilegal logo, enseja revogação ou relaxamento, seja no flagrante, ou no pedido de liberdade provisória quando do preso preventivamente, portanto, indiciamentos não podem ser atos praticados pelo delegado de polícia com natureza automática, lotando cartórios em delegacias de polícia, sobrecarregando o Estado, assim como os demais servidores públicos, principalmente Escrivães de Polícia numa delegacia.
Das características do Inquérito Policial
Importante destacar, que o Inquérito Policial, uma vez iniciado, não poderá ser arquivado pelo delegado de polícia, ato judicial que só poderá ser realizado a pedido do Promotor e decisão favorável judicial nesse favor, ou seja, seu arquivamento.
Note, que após instaurado pelo Delegado de Polícia, o procedimento não poderá mais ser arquivado por ele, deste ato, ele perde parte do controle administrativo, principalmente quanto ao pedido de dilação de prazos.

Os pedidos deverão ser feitos pelo Delegado de Polícia a cada 10 dias, indiciado preso, e 30 dias indiciado solto, quando incidido pela lei de Drogas, (11.343/06), 30 dias indiciado preso e 90 dias indiciado solto.




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